Adoção do SVA como Estratégia de Incremento de Receitas e Redução da Carga Tributária no Segmento dos Provedores de Acesso.
Antes de entrarmos no cerne da tributação dos Provedores, é indispensável o domínio de alguns conceitos.
Internet é uma rede de conexões globais que permite compartilhamento instantâneo de dados entre dispositivos. Os primeiros testes para o surgimento da internet começaram a partir da década de 70 teve caráter militar, pois aconteceu durante a guerra fria, os EUA queriam uma forma segura de trocar mensagens. No Brasil a internet chegou em 1988 inicialmente foi utilizada para interligar centros de pesquisa brasileiros e norte-americanos, e só começou a chegar na casa dos brasileiros em meados de 1994.
O marco civil da internet (lei n° 12.965/2014) adotou apenas dois conceitos para determinar os provedores, quais sejam, “provedores de conexão de internet” e “provedores de aplicações de internet”, sendo que os provedores de conexão de internet são os provedores de acesso, empresas que fornecem o acesso à internet. Já os provedores de aplicações de internet, como a lei não definiu especificamente quem são adota-se segundo definições genéricas da lei, que se assemelham aos provedores de serviço de internet, ou seja, são responsáveis por ofertarem funcionalidade que podem ser acessadas pelos usuários conectados à internet.
Com isso em mente, podemos definir os provedores de internet como qualquer entidade que disponibilize o serviço de acesso a rede mundial de computadores, participação ou utilizam a internet, sendo um intermediador que através de serviços faz com que a internet chegue até os usuários. O acesso a internet pode ser através de um serviço promovido por empresas especializadas, que oferecem internet banda larga com conexões via cabo, satélite, rádio ou fibra.
Outros dois entendimentos importantes, é sobre a natureza dos tipos de serviços comercializados pelos Provedores, estes que de fato serão hipótese de incidência dos tributos, o SVA (Serviços de Valor Agregado) e SCM (Serviços de Comunicação Multimidia), que detalhamos a seguir.
O que é SCM?
Podemos definir o SCM como um ramo da prestação de serviço que disponibiliza para assinantes de planos das operadoras de telecomunicações/comunicações a disposição de transmissão, emissão e recepção de informações através da rede multimídia, onde podemos exemplificar a conexão à internet fixa, a internet móvel (3G, 4G e 5G) e as chamadas telefônicas.
Quando a operadora ou o provedor de internet quer disponibilizar esse tipo de produto, precisa de uma autorização especifica de SCM junto a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Devendo o mesmo notificar a agência reguladora do seu interesse em explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, preenchendo assim as condições previstas no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.
Um ponto que devemos observar é o fato do SVA não se enquadrar na Lei Geral das Telecomunicações em paralelo ao SCM sim se enquadra tendo como diferença entre os dois a tributação diferenciada um pelo ICMS que é estadual e o outro não incidindo ou pelo ISS que é municipal.
O que é SVA?
O Significado principal adotado para o SVA (Serviço de Valor Adicionado) é uma prestação de serviços diferentes da atividade principal de algum seguimento como no ramo dos provedores de telefonia e de internet. O objetivo base é colocar à disposição diferentes benefícios em forma de produtos que complementem os planos dos clientes, como acesso a determinados aplicativos, locação de equipamentos como a rede wi-fi mash, acessos a aplicativos de vídeos, redes sociais, jogos, toques de telefone diferenciados, antivírus dentre outros.

Tipos de SVA
Dentro do seguimento, foram incorporados vários tipos de SVAs disponíveis hoje no mercado. Observando as categorias e exemplos:
- Streaming de vídeo ou áudio: Netflix, Deezer, Paramount+, HBO Max, Claro Musica, Claro Video, Vivo Play, Oi Play, Looke etc.
- Leitura e áudio-books: GoRead, Skeelo, Bancah!, Hube, TIM Banca Virtual, Oi Leitura, Oi Jornais, Claro Banca, Audio-books, Ubook, Supercomics etc.
- Saúde e bem-estar: BTFIT, Bittrainers, Atma, Fluid etc.
- Cloud e segurança: McAfee, Vivo Protege, Hero, TIM Segurança Digital etc.
SCM x SVA qual o mais vantajoso sob o viés tributário?
Comparando as atividades que os provedores adotam, notemos que enquanto o SCM é um serviço fiscalizado pela ANATEL, onde pode ser o provimento da internet fixa, móvel ou telefonia, o SVA é um serviço que adiciona outros serviços em benefício do serviço de comunicação contratado. Ou seja, é algo que vai além do CNAE principal de SCM, e que vai agregar novas atividades ao serviço prestado de internet e telefonia, como por exemplo:
- Envio de notícias por mensagem;
- Acesso a jogos digitais;
- Acesso a apps de música;
- Acesso a apps de filmes;
- Disponibilização de apps de descontos e vantagens;
- Serviços de cashback;
- Ringtones diferenciados;
- Dentre outros serviços.
O SCM é tributado pelo ICMS podendo chegar até 20% devido enquadramento da Lei Geral das Telecomunicações (nº9.472/1997), o SVA por não ser um serviço de comunicação em sua essência, fica desenquadrado do ICMS podendo vir a ser tributado pelo o ISS no máximo 5%, ou até mesmo em alguns tipos goza de isenção.
Conclusão
Como descritos neste artigo, investir em SVA é uma das melhores estratégias de mercado, permitindo se diferenciar da concorrência, agregar valor à marca e ao cliente com o oferecimento de novos produtos, impactando diretamente no incremento de suas receitas, além de potencializar a fidelização reduzindo o churn. Sob o viés tributário, a correta classificação de SVA de serviços outrora SCM, pode chegar em uma redução tributária total de 60%. mas, é preciso ter bastante cuidado no momento da classificação dos serviços em SCM e SVA na montagem dos planos, existem regras impostas pela ANATEL e algumas jurisprudências na seara do direito do consumidor, por isso, é importante buscar a orientação de profissionais principalmente Advogados e Contadores para auxiliar a organização na formatação dos serviços e planos adequados legalmente.
Por Ítalo Anderson – Consultor Tributário
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